30 junho 2012

Divulgamos um documento entregue no Tribunal de VRSA no passado dia 21 de Junho, o qual, pela sua importância, dispensa comentários.


Ao
Excelentíssimo Senhor Procurador da República
Adjunto ao Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António

Participando contra os representantes legais da Câmara Municipal de Vila Real Santo António (CMVRSA) e outros, vêm os abaixo assinados relatar o seguinte:

1. Em 21 de Novembro de 2008, no cartório da Senhora Notária Maria do Rosário da Costa Gomes, na cidade do Porto, a CMVRSA justificou notarialmente o direito de propriedade de «três prédios urbanos» que são parcelas da Mata das Dunas, parte integrante da Mata Nacional de Vila Real de Santo António.
2. Em dois desses terrenos tem funcionado, desde há dezenas de anos, o Parque de Campismo de Monte Gordo, na freguesia de Monte Gordo; o terceiro é ocupado pelo Complexo Desportivo de Vila Real de Santo António, na freguesia do mesmo nome.
3. A CMVRSA justificou esse direito de propriedade por usucapião, acto jurídico já usado anteriormente pela autarquia em relação a bens públicos. (V. anexo 1)
4. Uma vez munida dos títulos de propriedade que por tal via obteve, e no âmbito de uma operação de aumento de capital social da Sociedade de Gestão Urbana de Vila Real de Santo António, Empresa Municipal, SA (SGU), da qual a CMVRSA é accionista maioritária, realizaria a mesma autarquia, pelo menos, dois negócios jurídicos de vulto, entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2010, à custa dos terrenos em causa.
5. Um destes negócios consistiu na transferência da propriedade dos terrenos do Parque de Campismo de Monte Gordo, «no valor de 38 milhões de euros», para a SGU, «ficando esta com uma dívida para com o município de 24,181 milhões de euros».
6. O outro negócio foi a «Constituição do direito de superfície do Complexo Desportivo, a favor da VRSA, SGU, EM, SA, a que foi atribuído o valor de 10,4 milhões de euros». (V.anexo 2)
7. No ato notarial referido no ponto 1, «o Sr. José Carlos Barros interveio na qualidade de vice-presidente e em representação da CMVRSA, acompanhado por três testemunhas». (V. anexo 3)
8. Declarou o Sr. José Carlos Costa Barros “Que os mesmos prédios foram adquiridos há mais de cinquenta anos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ao Estado Português. Que de tal compra não é possível localizar a escritura pública”.
9. Cremos que estas declarações distorcem a verdade, uma vez que tais prédios não foram adquiridos pela CMVRSA através de uma «compra», ou mera transacção comercial convencional, como afirmam os responsáveis da autarquia, e os declarantes e testemunhas presentes ao acto.
10. Com efeito, sendo certo que os terrenos eram propriedade do Estado Português, a sua utilização por parte da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António resulta de uma cedência, através de acto administrativo do Governo, para fins expressos e bem determinados, de interesse público.
11. Assim, o «prédio urbano com a área de noventa e oito mil novecentos e noventa e dois metros e cinco centímetros quadrados» mais não é do que parte de um terreno que o Estado cedeu à CMVRSA, nos termos do Decreto-Lei nº 41 311, publicado no Diário do Governo de 8 de Outubro de 1957. (V. anexo 4)
12. E o segundo parágrafo do art.º 2º do referido decreto-lei é claro, ao estipular que “A segunda parcela será aplicada à expansão urbana de Monte Gordo, designadamente a construção de moradias, arruamentos, mercado, parque de jogos e de campismo”.
13. Ora, no seu artigo 3.º, o mesmo decreto-lei estabelece que ”A cessão das referidas parcelas ficará sem efeito desde que às mesmas seja dada aplicação diversa daquela a que se destinam”.
14. Uma vez que, em “23 de Julho de 1974 foi autorizada à Câmara Municipal a utilização de uma parcela de terreno com 5,300 hectares (talhão 6), destinada ao alargamento do parque municipal de campismo, até ao aceiro de Francisco Luís”. (V. anexo 5).
15. O referido «prédio urbano» de que fala a CMVRSA não é mais que parte desta «parcela de terreno».
16. E, como é fácil comprovar, a CMVRSA foi «autorizada», pelo Estado, a «utilizar» um terreno, para, neste caso, proceder ao alargamento do mesmo parque de campismo de Monte Gordo, ou seja, para um fim determinado, inequivocamente expresso.
17. O aumento de capital da VRSA, SGU, EM, SA, é feito à custa do imóvel Parque de Campismo com base numa avaliação feita em 18 de Novembro de 2008, pela empresa BENEGE – Serviços de Engenharia e Avaliações, que avalia os terrenos ocupados pelo referido equipamento em 38 milhões de euros como se a área estivesse disponível para um projeto imobiliário (suspeita confirmada pelo projecto de um plano de pormenor para a área do Parque de Campismo), o que colide com a circunstância de todos os terrenos que integram o Parque de Campismo não poderem ter uso diferente, sob pena de reversão, como consideramos bastantemente provado. (V: anexo  6)
18. Muito menos poderia a CMVRSA afirmar, no que toca ao prédio urbano a que está atribuída, na escritura referida, a área de quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados, que o adquirira por «compra» ao Estado
19. Por fim é nossa convicção – embora não tenhamos ainda em nossa posse, neste caso, prova documental – que o prédio urbano situado na freguesia de Vila Real de Santo António, com a área de cinquenta e um mil quinhentos e vinte e três metros quadrados, também foi cedido pelo Estado, para a construção do Complexo Desportivo municipal (mais uma vez, um fim concreto e bem determinado), pelo que não nos parece corresponder à verdade que este prédio tenha sido comprado ao Estado antes de 1958.
20. Aliás, a única edificação existente na zona, ainda em 1974, consistia somente nas instalações abandonadas da antiga cadeia municipal.
21. Em qualquer caso, a alegação de que a escritura pública que atestaria a «compra» dos terrenos em causa se teria «extraviado», também produzida pelo Senhor José Carlos Barros, no acto notarial acima referido, parece-nos extravagante e implausível.
22. Como seria possível que uma escritura notarial de compra e venda de terrenos à guarda de uma câmara municipal, bem como as vias e competentes registos, obrigatoriamente depositados se extraviassem, sem rasto deixar?
23. Que razões poderia ter havido para tal extravio? Que diligências foram efectuadas para apurar responsabilidades, bem como o paradeiro do documento? O vendedor Estado, e o cartório notarial de VRSA, teriam igualmente deixado extraviar as vias que também teriam estrita obrigação de guardar e conservar?
24. Mas nem sequer a alegação de que os terrenos estariam todos na posse da CMVRSA, ininterruptamente, há mais de cinquenta anos – condição que, com os demais requisitos, que lhe permitiriam invocar o instituto jurídico da usucapião – nos parece corresponder à verdade.
25. De resto, como se poderá aceitar que os representantes legais da CMVRSA desconhecessem a existência, na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António, da descrição do prédio que consta no Livro 18, N.º 7671, tanto mais que constam desse registo diversos averbamentos recentes, promovidos pela própria CMVRSA? (V. anexo 7)
26. Estamos convictos, pois, que a escritura de justificação notarial promovida pela CMVRSA num cartório notarial do Porto, em 21 de Novembro de 2008, enferma de vício insanável.
27. Pelo que nos parece ser urgente apurar, pelos meios adequados, em que grau poderia cada um de quantos promoveram a escritura acima referida, ou nela prestaram declarações, estar consciente de que, com isso, estaria a criar condições para subtrair ao Estado aquelas parcelas de terreno.
28. Atendendo ao exposto, consideram os abaixo assinados:
a) ser ilegal a posse por usucapião dos “três prédios urbanos” mencionados, solicitando a Vossa Excelência a tomada de medidas visando a reposição da legalidade;
b) parecer haver matéria nos comportamentos dos representantes legais da Autarquia atrás descritos que são passíveis de responsabilização criminal.
Assim, e se for este, no douto entendimento de Vossa Excelência, o correcto enquadramento jurídico-penal dos factos, solicitamos que seja instaurado o adequado procedimento criminal.

Aníbal Manuel Fernandes Martins, António Fernandes Martins Coelho, António Marques Tavares Rombo, António Ezequiel Pereira Infante, Feliciano do Sacramento Gutierres, Luís Manuel da Rosa Fernandes, Osvaldo Fernando Rocha Fernandes Azul.

Vila Real de Santo António, 13 de Junho de 2012

4 comentários:

  1. Se os factos aqui descritos corresponderem à verdade, quem fez esta escritura cometeu crime de falsificação, crime punido por Lei com alguns anos de cadeia, para o Carlos Barros, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e para as 3 testemunhas.
    Os paraloros que assinam documentos como este e que levantam o braço na Assembleia Municipal para aprovar tudo o que o Luís Gomes, podem vir a ter alguns dissabores se vier a ser averiguado e provado a ilegalidade das suas deliberações.
    Os negócios em Cuba não dá para todos, os que cá ficarem é que irão pagar a fatura da leviandade, da incompetência e dos negócios escuros, que têm sido feitos desde que o Luís Gomes e o PSD chegaram à Câmara.

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  2. Mas com a velocidade que os Tribunais trabalham a decisão virá daqui a uns anos, depois vêm os recursos e o LG continuará a manipular dados, comprar favores (espoliando ainda mais os parcos recursos que a câmara tem pela má gestão), etc, etc.

    Isto é o que acontecerá a menos que o povo acorde e corra com ele já no próximo ano e que a coligação (PSD/CDU) que o colocou no poder não continue ou não volte a dar-lhe a mão.

    Valha-nos o trabalho abnegado e desinteressado de alguns que mantêm viva a AMA que tem vindo a denunciar as inumeras ilegalidades praticadas.

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  3. Com relação ao Parque de Campismo declarou o Sr. Arq. Carlos Barros que da compra não é possível localizar a escritura pública.
    Admitamos para simplificar, que sim.
    Mas agora que já é do conhecimento público a existência do Decreto-Lei n.º 41311 de 08/10/1957, que no seu artigo 3.º estipula:"A cessão das referidas parcelas ficará sem efeito desde que às mesmas seja dada aplicação diversa daquela a que se destinam", só resta aos responsáveis pela gestão autárquica, reconhecerem que, de facto, os terrenos se deixarem de ser utilizados como Parque de Campismo, voltam à posse do Estado.
    Manterem a posição actual dão-nos o direito de os não considerar pessoas de bem.

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  4. Por aquilo que vou lendo no blogue deste grupo de cidadãos que não temem dar a cara, PARECE-ME QUE ISTO NÃO ACABA AQUI.
    O Macário há cautela já foi para a reforma, mas a sem vergonhice e a falta de carácter, impede-o de aceitar a decisão do Tribunal ou seja abandonar/suspender o mandato logo que a sentença foi conhecida, irá continuar a poder fazer licenciamentos de favor até que o arrastem para fora do edifício.
    Este é o fim dos da mesma laia dele.
    Quem será o próximo?

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